Recurso contra indeferimento da marca pelo INPI ou processo de nulidade

O que é possível fazer quando há um indeferimento da marca pelo INPI, é protocolar um recurso contestando o indeferimento.

 

A decisão dos recursos e dos processos administrativos de nulidade é de competência exclusiva do Presidente do INPI e encerra a instância administrativa, conforme dispõem os arts. 116 e 212 da LPI.

 

O Art. 116 da LPI dispõe o seguinte:   

 

Art. 116. Decorrido o prazo fixado no artigo anterior, mesmo que não apresentadas as manifestações, o processo será decidido pelo Presidente do INPI, encerrando-se a instância administrativa.

 

Ou seja, quem tem o poder de decidir o caminho final do processo é o Presidente do INPI. O encerramento se dá em instância administrativa pois se trata de uma Autarquia federal. Não é, portanto, um órgão do poder judiciário.

 

Há também alguns requisitos para que se possa protocolar um recurso no qual destacam-se alguns pontos: 

 

REGRA DA RECORRIBILIDADE DAS DECISÕES: o legislador previu que, em regra, todas as decisões que são proferidas no decurso de um procedimento administrativo podem ser sujeitas à um recurso, que deve ser imposto no prazo de até 60 dias.

 

EFEITOS DO RECURSO: existe o chamado “duplo efeito” dos recursos, que têm o efeito “suspensivo” e “devolutivo”. Isso significa que o conteúdo analisado pela primeira instância será integralmente devolvido para que a segunda instância com a autoridade administrativa competente aprecie.

 

HIPÓTESES DE NÃO CABIMENTO DE RECURSO: o parágrafo segundo do artigo trata da inadmissibilidade dos recursos contra decisões proferidas pelo INPI que determinem um arquivamento definitivo de uma patente ou registro. Também não cabe recurso contra a decisão de deferimento de pedido de patente, certificado de adição ou de registro de marca.

 

COMPETÊNCIA DE JULGAMENTO: os recursos administrativos são julgados pelo Presidente do INPI após apresentação de um parecer pela procuradoria.

 

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